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Glossário de seguros

Glossário
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Perdes-te no meio de termos complicados? Não te preocupes! Este glossário é o teu mapa para decifrar o mundo dos seguros, sem complicações.

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Acidente de Trabalho

O que se verifique no local e no tempo de trabalho, e cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença com redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Inclui ainda os acidentes na ida e regresso entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional (no trajeto e no tempo habituais para o efeito), entre o local de trabalho e o de refeição, e nos locais de assistência e tratamento. Este conceito amplo que inclui outras situações previstas na lei e na apólice.


Acidente Pessoal

Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a ação de causa exterior e estranha da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente determinadas por médico.


Agente Cobrador

Entidade individual ou coletiva que procede à cobrança dos prémios dos contratos de Seguro.


Agente de Seguros

Entidade individual ou coletiva que propõe a celebração de contratos de seguro podendo celebrá-los em nome da seguradora se autorizado por esta. Pode exercer a sua atividade junto de seguradora(s) ou de corretor(es).


Agravamento do Risco

Modificação das condições do risco (pessoas, bens ou responsabilidades segura) que o torna mais perigoso para a seguradora. Esta modificação deve ser comunicada, no prazo estabelecido. A seguradora poderá aceitar o agravamento, normalmente a troco de um prémio mais elevado, ou recusá-lo. A falta de comunicação ou o seu atraso, penalizam o Tomador.


Anulação da Apólice

Disposição jurídica que permite, em caso de verificação de um vício que afete a validade do contrato, (p.e. declarações inexatas ou falsas do Tomador ou do Segurado) extingui-lo desde o seu início ou desde a data em que esse vício se produziu. Em caso de nulidade a Seguradora devolve os prémios cobrados, salvo se tiver havido má fé do Tomador/Segurado. O termo "anulação" é usado, por vezes, de forma incorreta, para designar a "não renovação do contrato, no vencimento" ou a "resolução fora do vencimento".


Apólice de Seguro

Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora. É composto por Condições Gerais, Especiais (em certos casos) e Particulares.


ASF

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira, de gestão e de património próprio. São órgãos da ASF o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.


Assistência em Viagem

Esta modalidade é vendida, usualmente, como uma cobertura das apólices de automóvel, ou, com menor frequência incluída nas de outros ramos (viagem ou multi-riscos, por exemplo). Consoante o caso, oferece garantias de assistência ao veículo e às pessoas ou apenas a estas. A garantia mais utilizada é o reboque ou transporte da viatura por avaria ou acidente, mas inclui outras de grande interesse como a assistência médica por acidente ou doença no estrangeiro, transporte ou repatriamento sanitário, adiantamento de fundos ou de cauções, indemnização por extravio de bagagem, etc.


Ata Adicional

Documento que titula uma alteração feita à apólice.

Autalização automática de Capital

Método de atualização que dispensa a comunicação prévia do Tomador, e que é feita pela Seguradora nos termos estabelecidos no contrato (periodicidade e percentagem). Tem como objetivo principal evitar o efeito erosivo da inflação sobre o valor seguro.


Beneficiário

Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora, decorrente de um contrato de seguro. A prestação da seguradora pode assumir a forma de pagamento de indemnização / capital acordado ao Segurado ou à Pessoa Segura ou de indemnização a Terceiros.


Benefícios Fiscais

Situações de tributação excecionais, mais favoráveis que o regime normal aplicável. Os benefícios fiscais são inerentes a certos produtos de seguros. Em saúde/doença possibilitam a dedução de parte do prémio pago pelo Tomador na coleta do IRS ou na matéria coletável do IRC e nos ramos vida e acidentes pessoais, juntam a este benefício, a redução ou a isenção da taxa do imposto a pagar no recebimento dos capitais.


Bónus

Desconto no prémio do contrato de seguro, por cumprimento de certas condições contratuais, nomeadamente a ausência de sinistros.


Caducidade

Extinção de um direito, uma vez não exercido no prazo estabelecido pela lei ou pelo contrato.


Capital Seguro

Valor monetário estabelecido no contrato que representa o limite quantitativo da responsabilidade da seguradora.


Carta Verde

Designação vulgar do Certificado Internacional de Seguro Automóvel. É o comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido para todos os países da U.E., outros países aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros e ainda outros aderentes, mencionados no documento. Válido igualmente para o trajeto de ligação entre paíse da U.E. se nesse território não existir Serviço Nacional de Seguros.


Certificado de Tarifação

Documento emitido, obrigatoriamente, pela seguradora, em caso de resolução ou não renovação duma apólice do ramo automóvel. Comprova a existência/não existência de sinistros nos últimos 5 anos podendo, facultativamente, abranger um período mais alargado ou referir outros elementos como, por exemplo, a percentagem de bónus/málus. É um essencial para a nova seguradora, em caso de transferência.


Certificado Provisório

Documento passado pela seguradora, ou pelo mediador em nome daquela, comprovativo da existência de uma apólice válida, em fase de emissão ou ainda não entregue ao Tomador.


Cimpas

O Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros é uma entidade apoiada e autorizada pelo Ministério da Justiça, que tem por objectivo prestar informações e disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios, através de dois procedimentos autónomos e independentes: - O Serviço de Mediação e Arbitragem; - O Serviço de Provedoria dos Clientes de Seguros.


Co-Seguro

Assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, nos mesmos termos (riscos cobertos) e com existência de uma única apólice, emitida pela líder do negócio.


Cobertura (contratual)

Também chamada "garantia do contrato " ou "riscos seguros". É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dará lugar à prestação da seguradora (pagamento de capitais, valores, ou serviços acordados).


Condições Especiais

Cláusulas que complementam, em algumas apólices, as Condições Gerais. Consoante a estrutura do contrato, podem servir para ampliar ou delimitar as coberturas mencionadas nas Condições Gerais, ou para estabelecer todas coberturas, quando tal não é feito nas Condições Gerais.


Condições Gerais

Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspetos gerais de um seguro (duração, objeto, lei aplicável, direitos e obrigações das partes, etc) comum a todas as apólices do mesmo ramo ou modalidade. Normalmente em forma de livro, contêm igualmente algumas definições (de Tomador, de Segurado, etc.)


Condições Particulares

São todas as cláusulas do contrato de seguro que o individualizam. Por exemplo, nome do Tomador, do Segurado, Pessoa ou Objeto Seguro, morada, coberturas e franquias contratadas, datas e forma de pagamento, etc. Normalmente vão impressas em folha(s) que acompanha o livro das C. Gerais e Especiais.


Contrato de Seguro

Acordo formal, escrito, de adesão e de boa fé, entre uma entidade (seguradora) que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio), pago pelo Tomador, a indemnizar ou entregar um valor acordado a outra entidade (Segurado/Pessoa Segura) ou a pagar uma indemnização a terceiro, em caso de verificação de um evento (risco) futuro e aleatório.


Corretor de Seguros

Mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de atividade como agente, e, podendo também exercer funções de consultadoria e assistência junto dos tomadores, realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros e, quando autorizado, celebrar contratos em nome destas. Regra geral um corretor é uma pessoa coletiva.


Dano

Prejuízo que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, direto ou indireto, pessoal/corporal ou material.


Dano Corporal

Lesão que afeta a saúde física ou mental.


Dano Material

Lesão que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.


Dano Não Patrimonial

Prejuízo que não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado, através do pagamento de um valor pecuniário.


Dano Patrimonial

Prejuízo que sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.


Danos Próprios

Danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de um conjunto de riscos cobertos pela apólice, como, por exemplo: choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto, roubo ou furto de uso, riscos catastróficos e atos maliciosos.


Data de Vencimento do Contrato

Data em que o contrato de seguro termina (ou se renova automaticamente, salvo aviso prévio em contrário, nos contratos por "ano e seguintes").


Data de Vencimento do Prémio

Data em que o prémio (ou cada fração do prémio) é devido.


Declaração Amigável de Acidente Automóvel

Documento, normalizado entre as Seguradoras, que os intervenientes num sinistro de automóvel, caso estejam de acordo quanto às circunstâncias do acidente, devem preencher e assinar. Este documento é autocopiativo e tem no verso a participação de sinistro. É indispensável para a regularização do sinistro ao abrigo da Convenção IDS, nos casos em que tal é possível e se as seguradoras dos intervenientes forem aderentes.


Direito de Regresso

Direito que, nos termos da Lei ou do contrato, assiste à Seguradora de ser reembolsada pelo seu Tomador/Segurado ou pessoa responsável pelo acidente, em determinadas circunstâncias, do valor das indemnizações pagas aos terceiros lesados.


Encargos

Uma parte integrante do prémio (preço) dos seguros em geral. Não corresponde ao custo específico das coberturas do risco do contrato, mas sim aos custos relacionados com a emissão e gestão da apólice, comissão de mediação e outras cargas fiscais ou parafiscais (selos e outros impostos específicos como o FGA, FAT, SNB e INEM).


Estorno

Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do Prémio do seguro já pago, por motivos vários (resolução do contrato, diminuição do capital ou das coberturas, etc.)


Exclusão

Delimitação qualitativa do âmbito das coberturas. Ou seja, em relação a cada uma das coberturas do contrato, as exclusões representam situações específicas não garantidas.


Franquia

Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e cujo montante (que pode ser expresso em dinheiro, em percentagem ou em tempo, consoante a modalidade) se encontra mencionado nas Condições Particulares do Contrato.


Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)

Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado, por uma percentagem cobrada com o prémio, nos seguros do ramo, e por verbas com outra proveniência. As suas competências são vastas, destacando-se: Pagamento de todas as prestações em dinheiro e em espécie devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de processo judicial de falência (ou equivalente) ou processo de recuperação de empresa, ou por ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; Pagamento dos prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas em processo de recuperação, que se encontrem impossibilitadas de o fazer; Reembolso às seguradoras dos montantes relativos a; Atualizações das pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte Duodécimos adicionais (13º e 14º meses), criados pelo Decreto-Lei 466/85 (apenas por acidentes ocorridos até 31/12/99) e custos adicionais decorrentes do alargamento da retribuição-base (Decreto-Lei 459/79) de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte, fixadas antes de 31/10/79) Ressegurar e retroceder os riscos recusados pelas seguradoras, neste ramo.



Fundo de Garantia Automóvel (FGA)

Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado por uma percentagem dos prémios de seguro deste ramo. Garante o pagamento das indemnizações por lesão corporal ou material, consequência de acidente de viação em Portugal, causado por veículo identificado, de matricula portuguesa ou de país não aderente à convenção Carta Verde, sem seguro obrigatório válido ou cuja seguradora esteja falida, ou por veículo automóvel não identificado (neste caso só em nos corporais). Os danos materiais têm uma franquia de € 299,28. O F.G.A. tem direito de regresso, em relação às indemnizações que paga, sobre os causadores dos acidentes.


Garantias Complementares

Outras garantias de proteção opcionais para além das principais.

IDS (Indemnização Direta Ao Segurado)

É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor(total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta ou previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente. Para que isto se verifique é necessário que: - Ambos os condutores preencham corretamente e assinem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (D.A.A.A.). - Intervenham apenas 2 veículos. - O acidente ocorra em território nacional. - Existam apenas danos materiais. - Os danos não excedam € 15.000. - Ambos os veículos tenham seguro válido numa das companhias aderentes à Convenção. - Caso exista um atrelado envolvido este deve estar seguro no aderente que segura o veículo.



Invalidez

Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos atos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade parcial ou total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva (permanente).


Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)

Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de um terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.



Invalidez Total e Permanente (ITP)

Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente abrangido pela Apólice, ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objetiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 60%.


Incapacidade Permanente

Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou orgãos, suscetível de constatação médica objetiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.


Incapacidade Temporária

Impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica objetiva, de a pessoa segura exercer a sua atividade normal.


Indemnização

Compensação para reparar um prejuízo causado por sinistro coberto. Nos seguros de bens, as condições do contrato costumam estabelecer três formas, à escolha da seguradora: recostituição/arranjo, substituição por um bem igual ou pagamento em dinheiro. A reconstituição da situação existente é a primeira forma de compensação prevista na lei, em casos de responsabilidade civil, sendo substituída por dinheiro se impossível ou excessivamente onerosa para o devedor. Note-se que, nos seguros/coberturas de pessoas, que garantem a vida ou a invalidez/incapacidade destas, a "indemnização" tem, mais exatamente, o carácter de "pagamento de um valor acordado".


Indexação

Sistema de atualização automática de capitais por afetação a um índice (normalmente o da inflação). Eleva o valor nominal dos capitais, mantendo assim o seu valor real. Evita a aplicação da regra proporcional em caso de sinistro.


Lesão Corporal

Ofensa que afete a saúde física ou mental causando um prejuízo.

Lesão Material

Ofensa que afete um bem móvel ou imóvel ou um animal causando um prejuízo.

Locador

A entidade cedente dos bens que serão objeto de contrato de Seguro e que igualmente subscreve a apólice.


Local de Risco

Identificação do Local onde se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio, Multi-riscos, Roubo, Cristais, Ac. Trabalho (Const.Civil por Área) e Engenharia.


Locatário

A entidade que usufrui dos bens cedidos pelo locador, nos termos estabelecidos no respetivo contrato de Locação Financeira e que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.


Málus

Agravamento do prémio do contrato de seguro, por verificação de circunstâncias previstas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistro.


Mediador de Seguros

Pessoa singular ou coletiva, inscrita no Instituto de Seguros de Portugal, que pode propor e preparar a celebração de contratos de seguros e prestar assistência, podendo mesmo celebrar contratos em nome da Seguradora, se autorizado por esta. Há três categorias de mediadores de seguros: Agente, Angariador (mediadores simultaneamente empregado de uma seguradora) e Corretor de seguros.


Multi-Riscos

Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta de riscos com natureza diversa, como que em pacote.

Objeto Seguro

Coisa segura (bem móvel ou imóvel ou animal) ou responsabilidade contratualmente segura e definida na apólice.

Obrigação

Dever de agir de acordo com e respeitando de um direito previamente reconhecido. No caso dos contratos de seguro, as respetivas Condições gerais, estabelecem diversas obrigações para todas as partes envolvidas, como o pagamento do prémio.


Participação de Sinistro

Comunicação à Seguradora de um facto suscetível de fazer funcionar a apólice, ou seja, de desencadear o pagamento de um capital, de um valor acordado ou da prestação de um serviço, conforme o caso. Por vezes designa o impresso próprio, utilizado para o efeito.


Perda Total

Quando o custo de reparação excede ou valor do bem seguro ou um limite percentual estabelecido pela lei ou pelo contrato.

Período de Carência

É o período de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma doença ainda não são efetivas. Este período vem expressamente indicado nas condições particulares ou especiais da apólice.


Peritagem

Avaliação dos danos e perdas resultantes de um sinistro e/ou das circunstâncias em que este se verificou.


Perito

É o profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.


Pessoa Segura

Pessoa sujeita aos riscos definidos no respetivo contrato de seguro.

Prémio Comercial

Custo teórico médio das coberturas do contrato acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e cobrança.


Prémio Fracionado

Fração do prémio anual, pago segundo a periodicidade escolhida pelo Tomador de seguro e aceite pela Seguradora.


Prémio Mínimo

Valor mínimo a cobrar por cada apólice. Varia em função do ramo/modalidade e do critério de cada seguradora.


Prémio Suplementar (ou Adicional)

Importância a pagar pelo Tomador e que, regra geral, resulta de um agravamento de risco, inclusão de coberturas ou aumento de capital.


Prémio Total

Prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora pelo contrato de seguro.


Prémio Único

Valor único pago pelo Tomador de Seguro que corresponde ao preço do risco assumido pela Seguradora. Praticado sempre (ou quase) nos seguros Temporários.


Proposta de Alteração

Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro altera propõe alterações às condições do contrato.


Proposta de Seguro

Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro, propõe à seguradora a aceitação, por esta, de determinados riscos, devidamente identificados e valorizados. A proposta é a base do contrato de seguro (que é um contrato de adesão) e, como tal deve ser preenchida com total clareza, sem omissões ou rasuras, e devidamente assinada, o mesmo sucedendo com a proposta de alteração.


Pro Rata "Temporis"

Expressão latina que significa proporcional ao tempo. Trata-se dum método de cálculo utilizado em Seguros para determinar prémios suplementares e estornos. Atualmente, é substituída, nos contratos de seguros pela sua tradução em português, para cumprimento do princípio da "transparência".


Provisões Técnicas

Provisões constituídas obrigatoriamente pelas seguradoras, destinadas a cobrir financeiramente as responsabilidades decorrentes dos contratos de seguro celebrados.


Quitação (Regularização de Sinistros)

Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a seguradora definitivamente.


Ramo

Termo profissional que designa grandes categorias de seguros.


Responsabilidade Civil

É a obrigação legal, em que qualquer pessoa se coloca, de reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas, em resultado de ação ou omissão, por negligência, com intenção ou apenas em resultado do perigo próprio de determinadas coisas, animais, ou atividades.


Responsabilidade Criminal

Consiste na sujeição a uma pena (de prisão ou de multa) em consequência da prática de um crime (facto ilícito e culposo, descrito expressamente na Lei Penal.


Ressegurador

Companhia a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites. A cedência pode ser total ou parcial.


Revalorização

Mecanismo de aumento do capital, ao longo do prazo de vigência do contrato ou de pagamento da renda acordada, de acordo com uma percentagem pré-acordada, geralmente relacionada com a inflação. A revalorização é, usualmente, praticada em seguros de vida ou de acidentes pessoais e pode ser acompanhada de um aumento no prémio ou não, consoante as condições do contrato.


Regra Proporcional

Princípio estabelecido no Código Comercial e, regra geral, transposto para a apólice, nos seguros de bens, segundo o qual, se o valor seguro for inferior ao valor real, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos danos em qualquer sinistro, salvo acordo em contrário.


Renda

Pagamento de um capital, sob a forma de prestações periódicas, feito pela seguradora à Pessoa Segura, ao Beneficiário ou ao Terceiro lesado.


Rescisão

Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.


Resolução

É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da «anulação» na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afetados.


Risco

Acontecimento fortuito independente da vontade das partes contratantes, contra o qual o Segurado deseja precaver-se.


S.N.B

Percentagem aplicada nos ramos de incêndio, multi-riscos, agrícola e pecuário. Destina-se ao Serviço Nacional de Bombeiros.


Salvado

Valor residual de qualquer bem, geralmente móvel, objeto seguro de um contrato ou propriedade de um terceiro lesado, após sofrer um sinistro. O valor do salvado é tomado em linha de conta no cálculo da indemnização, podendo ser ou não descontado no valor desta, consoante esteja estabelecido no contrato ou seja negociado entre as partes.


Seguro de Grupo

Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum.


Seguro de Grupo Contributivo

Seguro de grupo em que as pessoas seguras contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.


Seguro de Grupo Não Contributivo

Seguro de grupo em que o Tomador de seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.


Seguros Facultativos

Aqueles que não são obrigatórios nos termos da legislação em vigor.


Seguros Obrigatórios

A sua contratação cumpre uma imposição legal. Podem pertencer a vários ramos ou modalidades, mas a sua maioria são de responsabilidade civil. Têm por objetivo criar mecanismos de indemnização que garantam a proteção das vítimas de determinados riscos e cumprem, assim, uma função social ainda mais relevante que a dos facultativos.


Seguro Temporário

Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o período de vigência é inferior a um ano.


Sinistrado

A Pessoa Segura que sofreu um acidente de trabalho.


Sinistro

Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.


Sobreprémio

Acréscimo de prémio a suportar pelo Tomador de seguro em situações que comportam agravamento de risco.


Sub-Rogação

É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a liquidação da mesma, para que ela possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver despendido.


Subscrição

Acto pelo qual o segurador assume a garantia de um risco.


Subscritor

Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação.


Segurado

Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.


Seguradora

Entidade legalmente autorizada para a exploração de contratos de Seguro.


Seguro

Operação pela qual o tomador de seguro, mediante o pagamento de um prémio, obtém a promessa, dentro do enquadramento definido pela lei ou pelo contrato, de uma prestação por parte de outra pessoa (seguradora) em caso de sinistro.


Tabelas de Desvalorização Periódica Automática

Tabelas elaboradas, livremente, pelas empresas seguradoras e aceites pelos Tomadores, de seguros do ramo automóvel com coberturas de danos próprios. Refletem a desvalorização sofrida pelo veículo, anual ou mensalmente, consoante a seguradora. O capital seguro daí resultante é a base para a indemnização ao Segurado em caso de perda total por sinistro.


Taxa

Proporção do prémio em relação ao capital seguro, por regra expresso em percentagem ou permilagem.


Tempo de Trabalho

Além do período normal de laboração, o que proceder o seu início. em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.


Terceiro

Aquele que, é estranho à criação do risco seguro, que regra geral não está especificado no contrato e que em consequência de um sinistro coberto, sofra um dano patrimonial ou não patrimonial suscetível de ser reparado ou indemnizado.


Tomador do Seguro

Entidade que celebra o contrato de Seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.


Um Ano e Seguintes

Seguro contratado sem limite de validade; formalmente, o seguro vigora pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.


Valor de Reconstrução

Usualmente referido no seguro de imóveis, corresponde ao praticado pela construção civil, sem considerar o valor do solo ou do terreno e outros fatores inerentes à especulação imobiliária.


Valor em Novo ou (Valor de Substituição em Novo)

Estipulação contratual específica, habitual em certos seguros (multi-riscos habitação, ou automóvel - danos próprios, por exemplo) segundo a qual, em caso de perda total dos bens seguros a indemnização é feita pelo seu valor seguro em novo sem considerar a desvalorização inerente ao tempo e ao uso.


Valor Venal

Valor comercial de um bem, aos preços do mercado, em caso de venda pelo seu proprietário.


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